Ato Cooperativo: Recuperação Judicial de produtor rural e o Provimento 216/2026 do CNJ

ato cooperativo na recuperação judicial do produtor rural

A recente regulamentação do CNJ sobre recuperações judiciais no agronegócio levanta uma questão: a exclusão dos créditos decorrentes do ato cooperativo pode comprometer o financiamento rural e onerar os cooperados adimplentes.

A questão

O tema que queremos discutir está ligado à Recuperação Judicial do Produtor Rural, que envolve o ato cooperativo 

Contextualização

Após a reforma da legislação que regula a RJ (Lei Nº 11.101/2005) dados mostram houve um aumento acentuado nos pedidos de RJ, vindos de produtores rurais, pessoas físicas, muitos deles cooperados, de cooperativas de crédito. Foi nesse contexto de multiplicação de RJs, no agronegócio, que o CNJ (Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça) propôs o Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, que em relação a matéria dos créditos decorrentes do ato cooperativo, se limita sua exclusão da recuperação judicial. 

Essa exclusão prejudica a cooperativa de crédito a reaver o financiamento, onerando os outros cooperados adimplentes. 

A cooperativa de crédito no âmbito rural

Como toda a cooperativa, é o resultado direto da união de produtores rurais que constituem uma sociedade, sem objetivo de lucro, para lhes incrementar o status econômico, isto é – mutualidade e confiança recíproca entre os cooperados. 

Causa e efeito

Uma alteração nas regras da RJ causa uma insegurança jurídica nas instituições financeiras, inclusive nas cooperativas de crédito, que são atores fundamentais do financiamento da produção agrícola brasileira. Inclusive às cooperativas de crédito nasceram junto às cooperativas agropecuárias, inicialmente como parte delas, ou seja, têm vocação ao agronegócio. 

Cooperativismo

Como doutrina, de cujo sistema econômico-social a cooperativa é o braço econômico, é uma sociedade não-capitalista, alicerçada na ajuda mútua entre os cooperados que, ao  criarem uma sociedade para lhes prestar serviços, instituem uma divisão de custos por operações e se comprometem a se responsabilizar pela sociedade. O inadimplemento de um cooperado acarreta a divisão dessa dívida para os outros, onerando a operação de todos os cooperados pelo inadimplemento de um. A dívida não honrada se transforma em custo da sociedade que é rateada, na assembleia geral, por todos os cooperados.

É pela importância das cooperativas, para a economia nacional, que a Constituição Federal tem por princípio que a Lei deve apoiar e estimular o cooperativismo (§2º, Art. 174). 

Risco

Com a insegurança jurídica que se instala,  o instituto da RJ pode sofrer uma banalização, podendo acarretar em um aumento das discussões em juízo, com mais debates e teses jurídicas, tornando o procedimento mais complexo e moroso, elastecendo a vida dos processos e deixando sua solução mais tardia. A dificuldade na dimensão dos financiamentos de crédito, em uma área fundamental como o agronegócio no Brasil, é a necessidade de se implementar procedimentos de segurança no recebimento dos financiamentos o que pode encarecer o sistema adotado de financiamento da produção rural. Enfim, um desserviço à economia brasileira.  

Conclusão

O aumento dos casos de RJ é um termômetro da situação que ocorre na área do agronegócio, nesse sentido há uma preocupação correta do CNJ em formalizar o procedimento, todavia em relação ao ato cooperativo praticado pelo produtor rural cooperado a uma cooperativa de crédito, deve ser melhor analisada a posição tomada pelo CNJ, pois o próprio Judiciário já compreende a questão de forma diferente. A estrutura da sociedade cooperativa e seu funcionamento são distintos de uma instituição financeira não cooperativa e essas estruturas distintas devem ser tratadas de forma diferente. 

Confira nosso material técnico sobre o tema clicando aqui.

Artigo feito por Guilherme Marques do setor Resolução de Disputas, Reestruturação e Insolvências do Araúz
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