NR-1 em vigor: o que as empresas precisam saber

Está em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que incluiu, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), consolidando o reconhecimento de que o adoecimento mental tem origem nas condições de trabalho e que as empresas têm responsabilidade direta sobre isso.

O GRO foi instituído em 2022 e já exigia o tratamento de todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, mas a novidade desta alteração está justamente na inclusão expressa dos fatores psicossociais, que até então não constavam de forma explícita no texto da norma.

A ausência de gestão estruturada desses riscos pode resultar em autuação administrativa, ações trabalhistas por dano moral e intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Os riscos psicossociais devem ser compreendidos como possíveis danos ou agravo à integridade física, social ou mental do trabalhador, especialmente quando vinculados ao adoecimento mental decorrente das condições de trabalho, eles decorrem da relação direta e dinâmica entre o individuo e o trabalho, envolvendo o desempenho profissional, o grau de controle sobre as atividades executadas, bem como a autonomia as funções exercidas.

Ou seja, o risco é o resultado possível da exposição, adoecimento mental, estresse ocupacional, sofrimento psíquico, agravamento de doenças, aumento de afastamentos, acidentes e outros impactos à saúde mental, compreendendo-se como o desfecho da exposição ao sofrimento no trabalho, capaz de resultar em adoecimento físico e mental.

Ainda, esses riscos também podem estar associados à organização de produção, às jornadas, à intensidade do trabalho, às características da própria estrutura organizacional da empresa, do ambiente interno e externo em que a empresa está inserida, que, quando produzem uma realidade negativa ao empregado, podem anteceder agravos à sua saúde mental, criando um campo propício ao desenvolvimento de mazelas psíquicas.

Já os fatores de risco psicossociais são os elementos anteriores ao efetivo dano, isto é, as condições, práticas ou situações do trabalho que podem favorecer ou intensificar esse adoecimento psíquico, contudo, não são, por si só, a doença; são os antecedentes ou circunstâncias que aumentam a probabilidade de que o trabalhador adoeça, corresponde à possibilidade de que essa exposição produza ou agrave danos à saúde, como sofrimento psíquico, estresse, ansiedade, esgotamento, depressão, afastamentos e outros agravos ocupacionais.

Assim, a exposição contínua a esses fatores pode levar o empregado a desenvolver estratégias individuais de enfrentamento, a mobilizar-se coletivamente em resposta ao ambiente de trabalho (por meio de queixas, afastamentos em grupo ou busca por mudanças organizacionais) ou ainda a alienar-se e desconectar-se do trabalho como forma de afastar o sofrimento experimentado, gerando impactos negativos relevantes tanto para a sua saúde quanto para a própria organização.

A obrigação do controle e mitigação desses riscos, alcança todas as empresas com empregados, independentemente do porte ou setor de atividade, mas é importante estar atento a alguns detalhes.

Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nos graus de risco 1 e 2, ainda que dispensadas da elaboração do PGR, permanecem obrigadas à realização da Avaliação Ergonômica Preliminar, documento que passa a ser a principal evidência do processo de gestão desses riscos para esse grupo de empresas.

A norma não define ferramenta, questionário ou profissional obrigatório e, portanto, as empresas têm liberdade para escolher a metodologia mais adequada à sua realidade, desde que a escolha seja tecnicamente justificável e o processo esteja documentado.

O que não é facultativo é o processo em si: identificar os perigos, avaliar os riscos, adotar medidas de prevenção e manter registros que demonstrem que essa gestão ocorreu de forma efetiva.

Para apoiar as empresas na adequação, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou em seu site um conjunto de documentos de referência: o Manual do GRO/PGR, o Guia sobre Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e as Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, publicadas em 30 de abril de 2026, que esclarecem pontos práticos sobre metodologia, abrangência, fiscalização e documentação.

Nos primeiros 90 dias, o MTE adotará uma abordagem orientativa, com foco em notificações, período que, contudo, que não equivale a uma prorrogação do prazo legal.

Vale lembrar que o tema já vem sendo cobrado em ações trabalhistas e pelo Ministério Público do Trabalho mesmo antes da vigência desta norma e a entrada em vigor das alterações na NR-1 reforça ainda mais a necessidade de atenção imediata ao assunto.

Empresas sem documentação estruturada estão sujeitas a notificação imediata e prazo exíguo para regularização, e este é o momento de avaliar a situação e agir com a atenção que o tema exige.

Por Graziella Miranda Cabral da Rosa Borek e Lucas Batista dos Santos
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