Por Marielly Condolo, advogada do Setor Direito Cívil em Araúz Advogados.
A legislação que regula o vale-pedágio obrigatório e a ‘Lei da Estadia’ estão em vigor, respectivamente, há mais de vinte e quinze anos, e ainda pairam dúvidas acerca da responsabilidade pelos pagamentos regulados por referidas Leis.
O vale-pedágio obrigatório foi instituído pela Lei n. 10.209/2001 e, desde logo, é de suma importância destacar que tal despesa não pode integrar o valor do frete, por expressa vedação legal (art. 2º, da Lei n. 10.209/2001).
Sobre a Lei n. 11.442/2007, popularmente conhecida como ‘Lei da Estadia’, além de dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, de uma forma geral, presta-se a normatizar a questão do atraso na carga e descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas.
Referidas Leis surgiram para, em especial, proteger a atividade dos transportadores, os quais, muitas vezes autônomos, por vezes restavam prejudicados na execução de sua função, na medida em que alguns contratantes deixavam de adiantar o vale-pedágio, por qualquer motivo que seja e/ou, ainda, desprestigiavam o tempo despendido na atividade, mediante obstaculização da efetivação da carga ou descarga de produtos.
O atraso na carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, desde 2007, então, enseja a penalidade prevista no art. 11, § 5º, da 11.442/2007, que dispõe:
Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
(...)
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
(...)
Tem-se como devida, portanto, uma prestação pecuniária ao transportador em caso de atraso, tanto na carga quanto na descarga do veículo.
Na prática, o que ocorre é que geralmente são contratadas empresas do ramo de transporte que, por sua vez, também não raramente, subcontratam transportadores autônomos.
Assim, em qualquer relação comercial que seja, é usual que o proprietário da carga/adquirente e/ou o embarcador do produto/vendedor sequer tenha relação direta com o transportador da carga.
Daí surgem as dúvidas quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas tratadas no presente artigo (vale-pedágio obrigatório e prestação pecuniária oriunda de atraso na carga ou na descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas), pois aquele que não contratou diretamente o transporte, via de regra, considera não dever qualquer tipo de indenização a quem de direito.
Ocorre que essa responsabilidade é muito bem delimitada pelas Leis n. 10.209/2001 (vale pedágio obrigatório) e n. 11.442/2007 (‘Lei da Estadia’).
Veja-se:
Lei do vale pedágio obrigatório:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
‘Lei da Estadia’:
Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
(...)
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
(...)
Verifica-se, portanto, que o vale-pedágio obrigatório e a prestação pecuniária oriunda de atraso na carga ou na descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas são incumbências de todos os envolvidos na cadeia de transporte, ressalvadas especificidades do caso concreto, como previsão contratual de limitação da responsabilidade.
Isso significa que, antes da concretização da contratação do transporte, é necessária, para qualquer interessado, a certificação de que o vale-pedágio obrigatório foi concedido ao transportador.
Essa medida não afasta, por sua vez, a necessidade de conferência da operacionalização da carga e da descarga, sob pena de - praticamente certa - responsabilização em caso de acionamento judicial.
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