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Arauz & Advogados

Regulamentação do Autocontrole: O Que Muda?

Por Danielle W. Cintra Martins e Loris El Hadi Maestri, Advogadas no Setor Direito Administrativo do Araúz Advogados



O Decreto nº 12.126 de 31 de julho de 2024 visa regulamentar não só o planejamento do autocontrole, como também o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal.


O autocontrole corresponde às medidas adotadas pelo agente privado na implantação, execução, monitoramento, verificação e correção de procedimentos no decorrer da cadeira produtiva de insumos agropecuários.


Se por um lado o programa visa contribuir com o trabalho desempenhado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) na garantia da inocuidade, identidade, qualidade e segurança do processo produtivo, por outro, pretende desenvolver um modelo regulatório responsivo, fundamentado na autonomia, livre iniciativa e liberdade econômica dos entes privados, e apoiado na presunção de boa-fé do particular, e intervenção subsidiária da Administração Pública, restrita ao gerenciamento de riscos do setor.


Nesse contexto, a norma regulamentadora prevê requisitos mínimos aos programas de autocontrole, sendo exigido que os agentes possuam registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, no decorrer de toda a cadeia, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima; previsão de recolhimento de lotes irregulares; descrição de procedimentos de autocorreção, e boas práticas higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais. Quando o programa estiver voltado a procedimentos de exportação, deverão também abarcar os requisitos pertinentes a legislação do país importador.


No que atine ao Programa de Incentivo, prevê-se a adesão voluntária dos agentes regulados, que pode ser requerida via sistema eletrônico, por estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, registrados no MAPA.


O Programa de Incentivo tem como objetivo o aperfeiçoamento da garantia da qualidade dos produtos fiscalizados no âmbito do MAPA, estimulando a atitude responsiva e contributiva do agente regulado perante o agente regulador, o que também propicia a fluidez e celeridade nos processos administrativos, e melhora a atuação preventiva, evitando eventos danosos à saúde pública. O programa adotado pelo Decreto e pela lei respectiva, tem como respaldo, entre outras, a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), a qual institui como princípios basilares a liberdade como garantia no exercício da atividade econômica, e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre ela.


Embora não se trate de uma obrigação legal, à luz do artigo 10 do Decreto nº 12.126/2024, que expressamente prevê a adesão voluntária, é certo que o programa trará benefícios ao empreendedor aderente. Dentre as vantagens, destaca-se o melhor posicionamento de mercado, pois a tendência é que o autocontrole se configure como um requisito para efetivação de transações comerciais, o que torna estratégica a adesão ao programa de autocontrole.  Por outro lado, o empreendedor aderente contribuirá com a segurança e qualidade da produção, haja vista que a facilitação do procedimento fiscalizatório do MAPA, que até então era feito por amostragem, dada insuficiência de pessoal, e a alta demanda a ser fiscalizada.


Os agentes interessados em participar do Programa de Incentivo devem estar há no mínimo seis meses praticando programa de autocontrole, não ter histórico de infrações relacionadas à sanidade de produtos agropecuários, além de comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade com o MAPA.


O Decreto nº 12.126/2024 também tratou de classificar as condutas que tipificam infrações relacionadas ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, que se sujeitam às penalidades de advertência, suspensão ou até exclusão do regulado (artigos 17, 18 e 19).


Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária, baseados em risco, poderão se concretizar em qualquer etapa do processo produtivo, desde que embasados em critérios de isonomia, e desde que assegurado o amplo acesso aos processos pelo agente regulado, garantido o direito ao contraditório e à publicidade. A fiscalização a qualquer tempo presume a relação de confiança entre o Poder Público e o particular, de modo a garantir o cumprimento das regras do autocontrole, e o devido gerenciamento do risco.


Para classificar o risco do estabelecimento, o MAPA deve necessariamente se atentar aos critérios mínimos estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 12.126/2024, que se referem às características do estabelecimento e do produto, ao atendimento da legislação aplicável, e à adesão e desempenho do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.


Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 12.126/2024, para cada setor produtivo serão publicadas normas regulamentares específicas, ainda a serem definidas pelo Ministério da Agricultura. No mais, deverão ser objeto de regulamentação própria os procedimentos e periodicidade para verificações oficiais.


Em resumo, verifica-se que o Decreto regulamentou matérias fundamentais da Lei de Autocontrole, tais quais os requisitos do programa de autocontrole, a operacionalização do Programa de Incentivo à Conformidade, e a definição dos procedimentos de inspeção e fiscalização com base no risco, permitindo a concretização das medidas de estímulo à conformidade, de forma a intensificar a transparência entre os agentes regulados e o órgão regulador, bem como aperfeiçoar os sistemas de garantia da qualidade dos produtos agropecuários inseridos no mercado brasileiro.

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