Por Fernando Henrique Luz, advogado da Área de Direito Administrativo em Araúz Advogados.
O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA possui papel essencial na regulação das atividades sob sua fiscalização, garantindo a confiabilidade da produção Brasileira perante o mercado nacional e estrangeiro.
Especificamente em relação aos produtos de origem animal, entre eles os frigoríficos, o regime jurídico aplicável é aquele prescrito pelas leis nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013/2017, o RIISPOA. Outras atividades correlatas, como produção destinada à alimentação animal, incluindo as graxarias (atividade de coleta e reciclagem dos restos de animais gerados pelos abatedouros, açougues e frigoríficos), regem-se pela Lei nº 6.198/1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296/2007.
Ainda que as atividades citadas possuam correlação, em fases sucessivas da cadeia de produção, sendo as graxarias essenciais à sustentabilidade ambiental, pois coletam produtos derivados dos frigoríficos, dando-lhes destinação racional, os consumidores finais dos seus produtos não se confundem. Enquanto os frigoríficos produzem e processam alimentos destinados à alimentação humana, por regra, as graxarias desenvolvem matéria-prima precipuamente para produção de ração, de consumo animal.
Notório que as exigências regulatórias para atividades correlacionadas, mas absolutamente diferentes, não podem ser as mesmas. Porém, ao menos até agosto de 2020, quando da edição do Decreto nº 10.468/2020, o entendimento vigente no MAPA é que o RIISPOA incidia, também, sobre as graxarias.
Embora se entenda equivocada essa intepretação, mesmo antes da edição do Decreto nº 10.468/2020, o costume vigente entre o MAPA e os respectivos produtores decorreu na obrigatoriedade de que as graxarias possuíssem registro perante o Serviço de Inspeção Federal - SIF e ficassem sensíveis às rígidas implicações do RIISPOA. Todavia, com as novas disposições do RIISPOA, a partir do Decreto nº 10.468/2020, fez constar definitivamente a exclusão das graxarias sob sua abrangência (art. 322, § 1º do RIISPOA), o que vem demandando série de adaptações, com a edição de sucessivas instruções e ofícios gerais, estabelecendo-se regime de transição.
Mais recentemente, com a promulgação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária”, entre outras disposições, fez-se ainda mais urgente a transição prática do regime jurídico aplicável, evitando-se dupla fiscalização, bis in idem sancionatório (sanções diversas sobre um mesmo fato), além de dificuldades ao mercado consumidor, no que toca à confiabilidade no procedimento fiscalizatório.
Para além de se estabelecerem critérios adequados ponto de vista regulatório, com o ajuste das atividades de acordo com o respectivo regime jurídico, qualquer parâmetro de transição regido pelo MAPA deve estabelecer-se sob critérios de diálogo com o setor produtivo, justiça do ponto de vista fiscalizatório e confiança junto ao mercado consumidor, tudo a fim de não prejudicar setores tão relevantes ao PIB nacional.
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