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Arauz & Advogados

Panorama das Ações de Despejo em Tempos de Pandemia

Atualizado: 20 de ago. de 2020

Por Manoela Barnack, Advogada em Arauz & Advogados


Muito vem sendo discutida, nos últimos tempos, a questão do despejo em tempos de pandemia, que inclusive vem dividindo opiniões entre legisladores, doutrinadores, magistrados e advogados.


Entre “tapas e beijos” a RJET (Lei 14.010/2020) foi aprovada pelo Presidente da República, com alguns vetos ao projeto original (Projeto de Lei 1.179/2020), dentre eles, o artigo 9º, que trazia medidas aplicáveis às ações de despejo.

Entenda o art. 9º do Projeto de Lei


É importante esclarecer, para que não restem dúvidas, que o referido artigo vetado trazia como escopo suspender os despejos liminares nas ações de despejo, ou seja, não visava suspender a ocorrência de todos os despejos de forma geral.


Via de regra, as liminares em ações de despejo têm como fundamento o art. 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/2020) que elenca alguns casos em que é permitido ao Locador, requerer, em tutela de urgência, o despejo do Locatário (após sua intimação para desocupação voluntária em 15 dias), a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes de um possível sentença tardia. E justamente essas liminares que estariam suspensas até 30 de outubro de 2020, se o referido artigo 9º não fosse vetado.


Atualmente, portanto, não há qualquer normativa que impeça, expressamente, o despejo dos Locatários dos imóveis, nem de forma liminar.

A realidade enfrentada no Tribunal de Justiça Paranaense


Quanto ao cumprimento dos despejos atualmente, nos deparamos com dois obstáculos práticos: (i) decisões suspendendo o despejo, mesmo sem uma normativa expressa e (ii) a atual suspensão do cumprimento dos mandados por oficiais de justiça, determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.


No primeiro caso, podemos observar que diversos magistrados, mesmo com o veto do art. 9º do Projeto de Lei acima referido, ainda entendem pela suspensão das medidas para despejo da parte, considerando a ordem geral de isolamento social como prevenção à saúde pública. Inclusive, esta prática não vem ocorrendo somente nos pedidos de despejo liminar do art. 59 da Lei de Locações, mas sim quanto aos despejos em geral.


Quanto ao segundo ponto, também é uma nova questão a ser enfrentada na prática. Por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, por conta da pandemia, além do expediente forense de forma presencial, também estão suspensos os cumprimentos de mandados pelos Oficiais de Justiça. Por conta disso, somente podem ser cumpridos mandados em caráter de urgência.


Evidente o impacto desta suspensão para as ações de despejo, eis que os mandados de despejo, que são cumpridos por Oficiais de Justiça, atualmente não estão sendo distribuídos para o respectivo cumprimento.


Ou seja, mesmo nos casos em que é determinado o despejo pelo magistrado, muitas vezes a decisão acaba não se cumprindo, por conta dessa suspensão, a não ser, é claro, que seja reconhecida a urgência pelo próprio juiz, a pedido da parte.


Este caráter urgente, portanto, acaba dependendo da subjetividade de cada magistrado. Por um lado, há quem entenda, por exemplo, que as medidas de isolamento para prevenção da saúde pública, não se sobrepõe ao direito patrimonial que será lesado com a permanência do Locatário no imóvel pelo período da pandemia (em casos como a ação de despejo por falta de pagamento), não justificando a sua urgência[1].


Por outro lado, também encontramos decisões que concedem o caráter de urgência ao cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, para fazer cessar os prejuízos do Locador o quanto antes, tendo em vista que ainda não há previsão para contenção da pandemia, evitando que os Locatários residam no imóvel de forma indeterminada. Esse, principalmente aplicado aos imóveis comerciais, que não têm como finalidade a moradia do Locatário[2].

Conclusão


Apesar deste panorama geral apresentado, é sempre bom lembrar que cada caso possui sua própria particularidade, que deve ser observada pelo juiz quando da prolação de sua decisão, principalmente porque não há nenhuma normativa que determine de forma expressa a suspensão das ações de despejo neste período.


E, sendo assim, diante do panorama geral, vale lembrar que sempre é aconselhada a conciliação, partindo-se do princípio da boa-fé, a fim de encontrar o equilíbrio contratual e evitar que os prejuízos da pandemia recaiam apenas sobre uma das partes.



[1] DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 1.021, § 2º, DO CPC – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO –DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO, MAS POSTERGOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO – RECURSO – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE MEDIDAS NÃO REPUTADAS URGENTES DURANTE A PANDEMIA – DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM – PRORROGAÇÃO – DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 E 262/2020 – RECOMENDAÇÃO Nº 63/2020 DO CNJ – EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018856-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Relatora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 15/06/2020) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO E RECOLHIMENTO DO MANDADO EM VIRTUDE DA CRISE SANITÁRIA PROVOCADA PELA DOENÇA COVID-19. LOCAÇÃO COMERCIAL, CUJA NATUREZA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A NECESSIDADE DE MORADIA E ISOLAMENTO SOCIAL. DÉBITO ANTERIOR AO DECRETO DA PANDEMIA. DESPEJO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070126-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)

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