Por Glauco Iwersen, advogado da Área de Mediação e Arbitragem em Araúz Advogados.
1. Introdução
O Código de Processo Civil atualmente vigente traz no seu bojo uma nova ordem jurídica a ser observada pelos operadores do direito.
Longe de ser uma unanimidade, ainda é cedo para dizer se, de fato, o novo Codex trará mais celeridade às demandas, como proclamam seus idealizadores. De concreto, traz a possibilidade de outras formas para a solução dos conflitos através da mediação e arbitragem.
Sobre o tema proposto, destacam-se os artigos 3º, que permite expressamente outros meios de solução de conflitos, seja promovendo mais ativamente a conciliação, ou através da mediação e arbitragem; o 42, através da possibilidade de instituição pelas partes do juízo arbitral; o 165, fomentando a criação, pelos Tribunais, de centros de solução de conflitos; o 237, inc. IV, que trata da colaboração do Poder Judiciário para cumprimento de ordens emanadas do juízo arbitral, dentre outros.
2. Mediação
O tema não é novidade no sistema jurídico nacional. A mediação já era prevista no Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre as negociações coletivas trabalhistas, nos artigos 9º a 13, da Lei nº 10.101 de 2000, sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, também na Lei n.9.870 de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Porém, faltava uma lei regulamentando a mediação, o que veio com a recente publicação da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Já a arbitragem existe desde a colonização portuguesa, através do Código Comercial de 1850, quando foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais (art. 294), mas somente foi regulada de forma mais abrangente e com maior propriedade através da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Ambas buscam, em síntese, a solução célere dos conflitos, como via alternativa ao lento e vagaroso processo judicial ordinário disponibilizado pelo Poder Judiciário, ofertando às partes envolvidas uma garantia institucional, com vistas a dar credibilidade e sustentação jurídica às suas decisões.
A mediação nada mais é do que um procedimento alternativo para resolução de conflitos e, basicamente, consiste na existência de um terceiro imparcial (mediador), assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, de forma consensual, ponham fim ao conflito. A função do mediador é ser um facilitador, mediando e coordenando as discussões e, em casos de impasse, intervir de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas; mas, em hipótese alguma deve impor às partes uma solução ou qualquer tipo de decisão. A utilização desse método destina-se a todo e qualquer conflito de interesse, sejam empresariais, comerciais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais.
3. Arbitragem
A arbitragem no Brasil teve sua regulamentação iniciada com a edição da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e, agora, com vistas a ampliar o seu âmbito de aplicação e algumas novas disposições, dentre as quais, a que permite tutelas cautelares e de urgência, a expedição de carta arbitral para cumprimento das decisões e a forma de inserção da convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas, foi editada a Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, com início de vigência em 27 de julho de 2015. É, também, um meio alternativo e flexível para a solução de controvérsias sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal e, em momento algum, disputa com o Poder Judiciário. Pode ser firmada por cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, junto ao contrato ou em anexo a este, mas sendo sempre independente deste; ou por compromisso arbitral, após existente o conflito, por concordância das partes. Instituído o juízo arbitral, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para sua conclusão. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.
4. Conclusão
O que se espera da mediação e da arbitragem, com o aval do Código de Processo Civil vigente e da nova ordem processual, é que estes meios alternativos de solução de conflitos, agora mais resguardado de garantias e com seu escopo ampliado, venham a contribuir para a maior agilidade na resolução das controvérsias instauradas entre particulares e entre os particulares e o Poder Público, com vistas a minorar seus custos, diminuir o tempo de duração do conflito, pois o fator econômico-financeiro é importante, além de desafogar a justiça comum, bem como oferecer uma solução mais justa e adequada ao fato concreto, através da utilização de mediadores e árbitros que tenham experiência e amplo conhecimento do tema.
A pergunta que se faz é: como a mediação e a arbitragem podem contribuir para a rápida solução dos conflitos gerados pelos contratos de seguros?
No caso da mediação judicial, parece que a resposta é mais simples, porque vários de seus corolários já vem sendo aplicados por diversos Tribunais pátrios, mesmo antes do início de vigência da Lei n. 13.140/2015, através da criação de centros de resolução de conflitos e mutirões de conciliação específicos para determinadas matérias, tal como ocorre com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para citar apenas alguns. No âmbito securitário, se traduz, especialmente, nos mutirões envolvendo o Seguro Obrigatório – DPVAT. Nas demais lides passíveis de transação, existem os mutirões na área de família, nas intimações (principalmente no âmbito do TJSP) para que as partes se manifestem sobre a intenção de se conciliarem antes do julgamento dos recursos etc.
Mas, o espectro da mediação é ainda mais amplo, e a nova lei, agora, convida os particulares a buscarem a mediação extrajudicial para solução dos conflitos. É onde as seguradoras, se assim quiserem, também poderão agir, seja comunicando expressamente o segurado a sua intenção na autocomposição (art. 21), na hipótese de ocorrência de algum conflito ao término da regulação do sinistro; seja fazendo constar no contrato previsão para tal mister (art. 22). Em ambos os casos se exige o atendimento às disposições legais contidas na Lei n. 13.140/2015.
A arbitragem, por sua vez, inobstante buscar também a rápida solução do conflito, é mais complexa. Dentre seus principais elementos, destacam-se: a necessidade de convenção expressa entre as partes, através da cláusula compromissória (art. 4°) e, na hipótese de contratos de adesão, com cláusulas unilaterais, exige-se que o aderente concorde expressamente, em documento anexo ao contrato principal, para a validade desta cláusula (art. 4º, § 2º); ou pelo compromisso arbitral (art. 6°), que pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9°); a possibilidade de ampla produção probatória (art. 22); que sua decisão (sentença arbitral) produz “os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, se condenatória, constitui título executivo” (art. 31); portanto, não há previsão recursal ou necessidade de homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), inobstante se possa arguir a nulidade da sentença arbitral (art. 32); e o sigilo e confidencialidade da demanda. Assim, cediço que o processo de arbitragem é muito mais célere que o da justiça comum (um procedimento arbitral dura cerca de 14 meses em média); e, segundo pesquisas, o índice de satisfação de seus usuários é elevado.
Assim, no âmbito securitário sua aplicação é possível, principalmente para os seguros privados, em contratos de alto valor ou estratégicos, onde a rápida solução dos conflitos, a confidencialidade do objeto e da disputa são de suma importância às partes.
Para tanto, o importante é criar na seara securitária a cultura da rápida e menos burocrática solução dos conflitos, utilizando-se os meios alternativos de solução de conflitos, sem renunciar às mesmas garantias ofertadas pelo Poder Judiciário.
GLAUCO IWERSEN, advogado pleno em ARAÚZ ADVOGADOS, formado em Direito em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2000. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Positivo em 2003. Pós-graduado em Direito Contratual Empresarial pelo Centro Universitário Positivo em 2006. Auditor interno NBR ISO 19011:2002 pela A&F Consultores Associados em 2010. Aluno Especial e aprovado nas disciplinas de Contratos Pós-Modernos e Responsabilidade Social Empresaria e Negócios Jurídicos do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, em 2019 e 2020.
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