Por Rafael Rech, Advogado em Araúz Advogados
É inegável que a Pandemia do Covid-19 provocou uma enorme mudança em diversos setores, trazendo consigo, infinitos impactos negativos na economia mundial.
Em que pese os gigantescos efeitos negativos em diversos setores (a exemplo o setor de turismo), alguns outros tiveram estabilidade e, de certa forma até crescimento, como o agronegócio.
Altamente utilizado no agronegócio, o contrato futuro de soja é um instrumento de fomento que possibilita as partes contratantes fixar previamente um preço que ambas as entendem viável sobre a produção da soja, enquanto o pagamento somente ocorre ao tempo da colheita.
O contrato possui incidência direta do princípio da pacta sunt servanda, que tem por finalidade, transmitir força de lei ao estipulado pelas partes no contrato, devendo estes, cumprirem o conteúdo completo do negócio jurídico.
Entretanto, o Poder Judiciário trouxe à discussão a revisão destes contratos futuros, o que tem gerado por consequência, insegurança jurídica ao setor.
Isto porque o Poder Judiciário de Santa Catarina, através de decisão de primeira instância (processo nº. 5001941-87.2020.8.24.0022), entendeu liminarmente pela revisão do contrato futuro de soja, sob a fundamentação de que a atual Pandemia incidiu negativamente no agronegócio, causando onerosidade excessiva ao produtor rural. Com isso, os produtores pretendem descumprir os contratos com preço previamente fixados para vender a safra a um preço maior, utilizando-se como parâmetro a volatilidade do dólar.
Imperioso ressaltar, contudo, que a decisão catarinense não possui qualquer fundamento jurídico capaz de autorizar a revisão do contrato futuro de soja pela simples volatilidade do dólar. Ao contrário, o contrato futuro possui ao menos três grandes alicerces, sendo eles:
i) a nova legislação que fortificou os contratos privados, através da Lei de Liberdade Econômica, que assim prevê os novos artigos, 421 e 421-A do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
ii) a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia através de seu art. 7º, que assim prevê:
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
iii) e o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça pela não aplicação da onerosidade excessiva aos casos de volatilidade de preço em contratos futuros, como no julgamento do REsp 803.481/GO[1], relatado pela Ministra Nancy Andrigui e o AgRg no REsp 975954/GO[2], cujo relator foi o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Destaca-se que a decisão catarinense está em fase recursal, aguardando o decisum do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nesse cenário, o que se espera é que o Poder Judiciário mantenha a segurança jurídica dos contratos privados. Contudo, até que haja novamente estabilidade sobre o tema, é certo que surgirão inúmeras discussões acerca da possibilidade ou não da revisão dos contratos futuros de soja.
[1] Jurisprudência disponível no sítio eletrônico: < https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27803481%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27803481%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja > Acesso em 20/02/2021. [2] Jurisprudência disponível no sítio eletrônico: < https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=803481&b=ACOR&p=false&l=10&i=1&operador=e&tipo_visualizacao=RESUMO > Acesso em 20/02/2021.
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