Por Jairo Fernando Belini, Advogado em Araúz & Advogados
Os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85, do Código de Processo Civil, constituem ônus à parte demandada judicialmente, e serão arcados pela parte “vencida” (aplicação do princípio da sucumbência), observado, ainda, o princípio da causalidade, o qual, conforme ensina DINAMARCO[i], impõe o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo. Além disso, constituem crédito de titularidade do advogado, possuindo natureza alimentar e gozando de privilégios (cf. art. 85, § 14, CPC, c/c art. 24, Lei nº 8.906/1994).
Para além dos aspectos legais, os honorários advocatícios sucumbenciais assumem condição sine qua non quanto à viabilidade da propositura de uma ação, uma vez que constituem risco à parte demandante, cabendo profunda análise deste pelo advogado e seu cliente.
A questão do “risco” quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ganhou relevante aspecto quando da definição pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.291.736/PR dos requisitos para fixação deles. Veja-se:
“[...] quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” (grifou-se)
Com o entendimento transcrito acima, o STJ prestigiou o critério objetivo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento do critério por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Todavia, questão singular advém das demandas de alto valor, seja aquelas que imponham condenação vultuosa, seja daquelas que possuem valor da causa elevado. Nesse caso, a fixação de honorários advocatícios utilizando unicamente o critério objetivo (valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) provocará verdadeiro enriquecimento sem causa (cf. art. 884, Código Civil), advindo de vantagem patrimonial que afronta a razoabilidade e a proporcionalidade (GONÇALVES[ii]), já que resultará em quantias exorbitantes relacionadas à verba honorária.
Atento ao reflexo causado pelo entendimento consagrado no REsp 1.291.736/PR, o STJ recentemente afetou ao julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1.046[iii]) a questão acerca da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme REsp 1.812.301/SC e 1.822.171/SC.
Para possibilitar a fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de vultuoso valor, defende-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para se evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora.
Além disso, há de se convir que a prevalência dos critérios objetivos para fixação dos honorários advocatícios em causas de alto valor vai de encontro ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal), na medida em que o jurisdicionado se sentirá coagido a não acessar o Poder Judiciário ante a possibilidade de ter que arcar com vultuosa condenação sucumbencial.
Portanto, é nesse contexto de confronto entre princípios e comandos infraconstitucionais que caberá ao STJ definir a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade, bem como delimitar as eventuais hipóteses de cabimento, afinal, como pondera TUCCI[iv], “determinadas teses, em especial, aquela sobre os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, não podem ter aplicação radical e inflexível, alheia às circunstâncias do caso concreto, sob pena de cometer-se inequívoca injustiça”.
[i] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 647. [ii] MARIO apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 591. [iii] A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Consultor Jurídico, disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-01/paradoxo-corte-juizo-equidade-fixacao-honorarios-sucumbencia. Acesso em 15 nov. 2020. [iv]TUCCI, José Rogério Cruz. Juízo de equidade na fixação de honorários de sucumbência (novo capítulo do STJ). Consultor Jurídico, disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-01/paradoxo-corte-juizo-equidade-fixacao-honorarios-sucumbencia. Acesso em 15 nov. 2020.
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