Por Talita Lopes Silva, advogada do Setor de Direito Trabalhista em Araúz Advogados.
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Entende-se por Normas Coletivas, instrumentos negociados entre os Sindicatos Patronais e laborais, que conferem condições e obrigações de trabalho aplicáveis aos trabalhadores, em caráter mais vantajoso do que aquele oferecido pela Lei, desde que, evidentemente, essas condições não contrariem o interesse público.
Embora as normas coletivas sejam instrumentos que tendem a beneficiar os trabalhadores, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) a CLT em específico no seu artigo 614 §3º, passou a dispor expressamente sobre a vedação de norma coletiva com validade superior a 2 anos para cumprimento das cláusulas acordadas, ou seja, findando este prazo, a norma perderia sua vigência, passando ser considerado no contrato de trabalho apenas as disposições presentes na CLT, na Constituição Federal e em normas correlatas.
Ocorre que, anterior a Reforma e a recente decisão do STF, havia o fenômeno da ultratividade (vigência após o período de validade) da norma, o qual permitia que fosse prolongado os efeitos de uma norma expirada, até que uma nova CCT fosse negociada, conforme se observa na Súmula nº277 do TST:
SUMULA N.º 277 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Neste cenário de conflito de entendimentos, muito começou a ser discutido sobre a constitucionalidade do artigo 614 §3º da CLT editado com a Reforma Trabalhista, e sua divergência com a Súmula 277 do TST, vez que diversos direitos dos trabalhadores deixariam de valer em caso de não renovação da negociação.
A insegurança jurídica sobre o tema foi tamanha, que se fez necessário a suspensão de todos os processos que versavam sobre a súmula do 277 do TST e sobre a ultratividade da Norma Coletiva, ficando o período de suspensão atrelado a decisão pelo plenário do STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento nº323 (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
Em 27 de maio de 2022, o STF veio a declarar no Julgamento da ADPF, com voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o entendimento de que a redação da Súmula 277, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica e por conseguinte reconheceu a constitucionalidade do artigo 614, §3º da CLT trazido pela Reforma Trabalhista, indicando que “não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a um determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”.
Ou seja, segundo o entendimento do STF, ao findar o prazo máximo de 2 anos ou outro, estipulado em uma Norma Coletiva, fica impossibilitado a prorrogação dos efeitos das cláusulas ali pactuadas, voltando a ser considerado apenas a legislação celetista em vigor, a Constituição Federal e normas correlatas.
Mendes ressaltou ainda que, a Lei 8.542/1992 a qual estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional.
Para o relator, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.
A negociação no tocante as relações de trabalho merecem ter flexibilidade para modificar condições contratuais ou mesmo derrogar cláusulas, como ocorre em vários sistemas jurídicos.
Isso porque, ao mesmo tempo que a maioria da doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.
Portanto, o voto pela procedência da ADPF, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 DO Tribunal Superior do Trabalho, garante assegurada flexibilidade às partes para modificação das condições contratuais ou até mesmo revogá-las para um novo planejamento empresarial de acordo com a realidade social da época.
Referências: AGUIAR, Antônio Carlos de. A negociação coletiva de trabalho (uma crítica à Súmula n. 277, do TST). Revista Ltr, vol. 77, nº 09, setembro de 2013 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADPF n.323. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4599102. Acesso em 25 de julho de 2022.
CARMO, Júlio Bernardo do. A Súmula n. 277 do TST e a ofensa ao princípio da legalidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v.55, n.85, p.75-84, jan./jun.2012
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às súmulas do TST. São Paulo:
Atlas, 2015).
Excelente análise sobre a decisão do STF e a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST! A discussão sobre as normas coletivas e a ultratividade é de extrema relevância para garantir a segurança jurídica nas relações trabalhistas. Assim como no direito, onde mudanças e adaptações são necessárias, no mundo do entretenimento online também precisamos de flexibilidade e inovação. Para quem busca uma plataforma dinâmica e segura, recomendo dar uma olhada no https://blaze-cassino.io/, que oferece uma experiência de jogo ajustada às necessidades dos usuários.