Por Gabriela Batista Lopes, Advogado em Araúz & Advogados Associados
No dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal n.º 14.133 que dispõe sobre o novo regime licitatório e contratual no âmbito da Administração Pública. Referida lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Neste novo diploma legal, digamos que “extenso e complexo”, busca-se uma maior eficiência e transparência do sistema de contratação pública.
Na Lei n.º 14.133 foram concentradas diversas legislações como: a Lei Federal n.º 8.666/93, a Lei Federal n.º 10.520/2002 e a Lei Federal n.º 12.462/2011, além de inúmeras instruções normativas do Ministério do Planejamento e da Economia, publicadas nos últimos anos. A união de todas estas normas em um regulamento, tornou-se positiva ao aplicador do direito já que as regras estavam perdidas em diversas normas esparsas. O novo texto legal consolidou práticas e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários já aplicados na Lei 8.666/93.
O novo regramento entrou em vigor na data de sua publicação (01.04.2021), ou seja, passou a produzir efeitos imediatos após sua publicação, o que surpreendeu a comunidade jurídica, agentes públicos e os aplicadores de direito já que uma lei de tamanha envergadura, que traz mudanças expressivas relativas aos procedimentos licitatórios e de contratação, geralmente tem um prazo de vacância para que as pessoas tenham tempo para compreendê-la e se adaptar-se as suas alterações.
Sobre o tema o doutrinador Joel de Menezes Niebuhr explica:
O artigo 193 da Lei n. 14.133/2021 prescreve que ela entra em vigor logo que sancionada e publicada. Portanto, não haverá a chamada vacatio legis (vacância da lei), cuja regra geral, conforme o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação. Esse prazo de vacância costuma ser dado para que as pessoas tenham tempo de compreender a lei nova e adequarem os seus comportamentos a ela. No caso da Lei n. 14.133/2021, a vigência é imediata, o que significa que com a publicação, que se deu em 1º/04/2021, ela já está apta a produzir efeitos, ou seja, ela pode ser aplicada pela Administração imediatamente.[1]
Esclareça-se ainda que, a Lei 14.133 em seu art. 193, revoga as leis nº 8.666/1993[2], nº 10.520/2002, e os artigos. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, somente após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação. Isto significa que, a legislação supracitada permanece vigente até 01 de abril de 2023, podendo a Administração Pública optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n.º 14.133 ou de acordo com a legislação anterior, devendo o Administrador se atentar se os novos dispositivos a serem aplicados já foram objeto de regulamentação. A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das normas legais.
Oportuno esclarecer que, a Administração ao optar por licitar de acordo com determinada legislação, deve estar ciente de que o respectivo contrato será regido pelas regras da legislação eleita durante toda a vigência contratual.
Conclui-se, portanto, que a nova lei traz desafios ao Administrador e aos administrados quanto a sua aplicabilidade. Lembrando que, apesar da vigência imediata da Lei n.º 14.133, a Administração Pública até o dia 01.04.2023 poderá optar pelo regime antigo ou pelo regime novo de contratação, cabendo ao licitante ficar atento ao regime jurídico eleito que irá reger o procedimento licitatório, bem como a contratação. Não podendo, de forma alguma, sob pena de ilegalidade, a Administração Pública confundir ou misturar os dois regimes.
[1] Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. p. 7. [2] Revogando apenas de forma imediata artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993.
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