Por Lasnine Monte Wolski Scholze e Gustavo Henrique Galon Fernandes, advogada e estagiário em Araúz Advogados.
Publicada em 27 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195 de 2021, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, promoveu algumas alterações no ordenamento jurídico, dentre as quais, destacam-se: a facilitação para abertura de empresas; a facilitação do comércio exterior; a desburocratização societária; mudanças nos atos processuais; a inserção da prescrição intercorrente no Código Civil e; alterações nos artigos 246 e 921 do Código de Processo Civil.
Os processos de Recuperação de Crédito sofrerão grandes impactos, sobretudo em razão das novas regras sobre: citação, exibição de documentos e prescrição intercorrente.
1. PROCEDIMENTO PARA CITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS POR MEIO ELETRÔNICOE A CRIAÇÃO DE PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO
A Lei 14.195/21, em seu capítulo denominado de racionalização processual (artigo 44 e seguintes), reforçou a citação por meio eletrônico (e-mail), das pessoas jurídicas, as quais deverão informar e manter os dados cadastrais atualizados no sistema da Redesim[1]. A citação por meio eletrônico realizar-se-á no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, e será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC).
O início do prazo para contestar, passou a ser contado no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, cuja ausência implicará na realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou; por edital, nos termos dos incisos I a V do art. 246, §1° - A do CPC.
Como forma de efetivar a citação por meio eletrônico das pessoas jurídicas, houve a criação dos parágrafos 1º-B e 1°-C do artigo 246 do CPC, segundo os quais, a parte requerida (quando pessoa jurídica) deverá, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação da citação eletrônica encaminhada pelo juízo, sob pena de ser considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa. Os critérios para fixação do valor da multa, a princípio, ficarão sujeitos à interpretação individual de cada Juízo.
Além disso, a citação, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, será efetivada em até de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, p. único, do CPC).
2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
A Lei do Ambiente de Negócios também alterou o artigo 397 do CPC, cuja nova redação dispõe que o requerimento para exibição de documento ou coisa poderá abranger, ainda, categorias de documentos ou de coisas, ampliando, portanto, as opções dos objetos a serem exibidos.
3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Por fim, a Lei 14.195/21 trouxe alterações ao artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como criou o art. 206-A do Código Civil, segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional será a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspenso[2] por uma única vez, pelo prazo máximo de 1(um) ano, conforme consta do art. 921, §4°, do CPC.
Por outro lado, ocorrendo a citação positiva ou constrição de bens passiveis de penhora, o prazo prescricional será interrompido[3], por uma única vez (art. 921, §4° - A, do CPC).
A nova redação do §4º, do art. 921, do CPC, reduziu drasticamente o lapso temporal do processo de execução, razão pela qual necessário se faz a busca de providências efetivas para pesquisa de endereços e bens passíveis de penhora, antes mesmo do ajuizamento de novas ações judiciais, haja vista a dificuldade imposta pela atual legislação, com a redução do tempo para a satisfação do crédito exequendo.
Os dispositivos mencionados entraram em vigor de imediato, produzindo efeitos desde a data da publicação: 27 de agosto de 2021, motivo pelo qual já estão sendo aplicados nos processos de recuperação de crédito, demandando maior atenção daqueles que atuam nesta área, a fim de que não ocorra nenhum prejuízo aos interesses do credor.
4. ADI 7005
Em que pese as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade contra algumas de suas disposições, dentre as quais: o artigo que permite a citação por meio eletrônico e; as mudanças sobre a prescrição intercorrente.
Referências:
BRASIL, Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 17 out. 2021.
BRASIL, Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14195-26-agosto-2021-791684-publicacaooriginal-163359-pl.html> Acesso em: 17 out. 2021.
BRASIL, PSDB questiona alterações no CPC que priorizam citação por meio eletrônico. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=474038&ori=1> Acesso em: 21 out. 2021.
BRASIL, Redesim. Disponível em: <https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/sobre-a-redesim> Acesso em: 17 out. 2021.
CREUZ, Luís Rodolfo Cruz e. Pontos relevantes da citação no Processo Civil. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/260461/pontos-relevantes-da-citacao-no-processo-civil> Acesso em: 17 out. 2021.
FISCHER, Douglas. A citação eletrônica (Lei nº 14.195/2021), a alteração do CPC e os reflexos sobre o CPP. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2021/09/01/citacao-eletronica-cpc-reflexos-cpp/> Acesso em: 17 out. 2021.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. O que mudou com a Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21)?. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/direito-civil-atual-mudou-lei-ambiente-negocios-lei-1419521> Acesso em: 18 out. 2021.
[1] Rede de sistemas informatizados que integra informações e processos constantes de órgãos responsáveis por registro, inscrição, alterações e baixa de pessoas jurídicas, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006 c/c a Lei Federal 11.598/2007. [2] o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. [3] o prazo prescricional já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.
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