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Arauz & Advogados

A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica como Remédio contra Devedores Insolventes

Por Fabio Santos Rodrigues, advogado da Área de Responsabilidade Civil em Araúz & Advogados



Como é fato notório em todo o mundo, a pandemia do novo coronavírus vem assolando, além de obviamente a saúde pública, diversos setores da economia, culminando na iminente inadimplência de obrigações.


Muito embora haja um esforço coletivo e uma flexibilização quase social com os vencimentos das obrigações (prazo de passagens renovado ao invés de serem devolvidas, impostos, como o IPVA, postergados, parcelamentos mais elásticos, etc.), é indubitável que uma herança de inadimplência será deixada pelo coronavírus.


Levando em consideração tal fato, os credores devem estar preparados para, se judicializada a questão, se deparar com um devedor insolvente, ainda que apenas aparentemente.


Para o caso de pessoas jurídicas insolventes, em regra, a busca pelo crédito acaba sendo mais tranquila, seja pelas vias ordinárias (penhora de conta bancária, penhora de bens, etc.), seja pela desconsideração da sua personalidade jurídica, indo então à busca de patrimônio na pessoa de seus sócios. Para tanto, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.


Inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica já é cotidianamente utilizada e conhecida das marchas processuais, tendo em vista que consta do nosso ordenamento jurídico desde o Código Civel de 2002, com nova redação dada pela Lei n.º 13.874/19, que abaixo colacionamos:


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.



Pois bem. Quando o devedor, entretanto, é pessoa física, a história muda um pouco de figura. Isto porque, não é incomum que pequenos – ou até grandes – empresários adquiram bens em nome das pessoas jurídicas que façam parte do quadro societário.


Por exemplo, o empresário que adquire um automóvel para si, mas em nome da pessoa jurídica que é sócia, por ter um preço mais atraente, ou o cônjuge que adquire imóvel em nome de uma pessoa jurídica, para ocultar patrimônio do outro cônjuge, antevendo eventual divórcio. Em ambos os casos, caso haja uma busca de bens em nome das pessoas físicas, não serão localizados nem o automóvel do empresário, nem o imóvel do cônjuge.


E aqui entra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que serve para que os bens do devedor, ocultados através de uma pessoa jurídica terceira, sejam alcançados para garantir um débito. Convém destacar que não apenas pessoas físicas podem ser alvo de uma desconsideração inversa, mas também pessoas jurídicas. Apenas os exemplos são mais palpáveis quando pessoas físicas.


No que se refere à desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora contida na doutrina e na jurisprudência em momento anterior ao de sua tipificação, veio à tona quando do advento do Código de Processo Civil de 2016, disposta no § 2º, do art. 133, que segue:


Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.



Portanto, para que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja utilizada como remédio aos aparentes devedores insolventes, basta que se evidencie uma proteção do patrimônio do devedor, através da pessoa jurídica.


A delicadeza do tema está quanto à demonstração do dolo nesta proteção, pois o simples fato de o devedor não possuir bens, e a pessoa jurídica sim, não é suficiente para fundamentar uma desconsideração inversa da personalidade jurídica. É necessário que se comprove a intenção do devedor em prejudicar seus credores.


Concluindo, como pincelado anteriormente, o credor deve estar preparado para se deparar com um devedor aparentemente insolvente, pois ele pode não efetivamente sê-lo. Um trabalho investigativo desde o início da inadimplência é imprescindível para monitorar um eventual esvaziamento do patrimônio do devedor, em prol de uma personalidade jurídica. Quanto antes forem observados os “truques” do devedor, mais provável o deferimento da desconsideração inversa da personalidade, e o sucesso do credor em alcançar os valores que lhe são devidos.

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